Os pescadores profissionais têm uma boa notícia para
comemorar nesta quarta-feira (1º). É que foi publicado no Diário Oficial da
União o Decreto nº 8.424 que dispõe sobre a concessão do benefício de
seguro-desemprego, durante o período de defeso, para os pescadores que exercem
a atividade exclusiva e ininterruptamente.
O benefício será devido ao pescador inscrito no Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e com licença de pesca concedida pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura. O período de defeso é quando o governo
estipula a paralisação temporária da pesca para preservação de espécies.
O decreto esclarece que para ter direito ao benefício, o
pescador não pode ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou
outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. O texto traz ainda que o
profissional não poderá ter mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo
ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
O interessado poderá requerer o benefício de
seguro-desemprego junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O prazo
para requerer o benefício se iniciará trinta dias antes da data de início do
período de defeso e terminará no último dia do referido período. Desde que
requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será
devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do
requerimento.
As mudanças com o novo decreto passam a valer a partir desta
quarta (1). Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se
o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e
recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades
de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários
e apuração de irregularidades.
Fonte:
Portal Brasil, com informações da Imprensa Nacional e
Ministério da Pesca e Aquicultura
Nenhum comentário:
Postar um comentário